
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS em face da Ação de Obrigação de Fazer cuja sentença o condenou a arcar com as despesas do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do menor G.D.B.
Consta nos autos que S.D. da S. da C., mãe e representante do menor G.D.B., interpôs a ação em primeiro grau solicitando tutela antecipada para aquisição de passagens de ida e volta para a cidade de São Paulo, onde seu filho, que sofre de má formação vascular hemangioma, precisava realizar seu tratamento de Laserterapia, na data prevista de 7 de maio de 2015.
Ainda segundo os autos, a mãe do menor solicitou as passagens primeiramente à Secretaria Estadual de Saúde, porém, sem obter resposta, procurou pelo pedido judicial. A tutela antecipada foi concedida no dia 4 de maio de 2015 e a aquisição das passagens foi comprovada pelo Estado de MS.
A defesa do Estado pediu a improcedência da ação alegando que, em outra ação julgada procedente, o Município foi condenado ao cumprimento da Obrigação de custear todo o tratamento médico para o autor e não o Estado.
Explica ainda que o TFD consiste no fornecimento de passagens para atendimento médico especializado a ser prestado a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em outros Estados, além da ajuda de custo para alimentação e pernoite de paciente e acompanhante.
Sustenta que o benefício pode ser solicitado exclusivamente por pacientes atendidos pelo SUS no Estado de origem para outra unidade hospitalar também cadastrada e conveniada ao SUS e que somente é concedido quando todos os meios de tratamento na rede pública nesse local de origem estiverem esgotados, o que não acontece no caso em questão, pois o tratamento seria realizado em clínica particular na cidade de São Paulo.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, afirmou que o direito à saúde é assegurado a todos e que é dever do ente público promover políticas sociais e econômicas para assegurar o acesso à saúde quando comprovada a falta de condições do solicitante de arcar com as despesas.
Segundo o desembargador, o acesso aos serviços públicos de saúde é uma garantia constitucional e não pode ser negada aos cidadãos, e cita o art. 9º da Lei nº 10.741, de 2003, que estabelece a obrigação do Estado de garantir meios para uma vida saudável. “Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença tal como lançada”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ-MS