Bolsista do Prouni não poderá migrar pra outra universidade
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Bolsista do Prouni não poderá migrar pra outra universidade

Uma bolsista do Programa Universidade para Todos (Prouni) da UNIFACVEST, em Lages (SC), não poderá fazer a transferência de sua bolsa para outra instituição. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar pedida pela estudante sob o entendimento de que cabe à universidade essa decisão.

Cursando Odontologia, a jovem pediu a transferência da bolsa para a Universidade de Passo Fundo – UPF (RS). Ela alega não ter condições financeiras de ficar na cidade e que a nova universidade permitiria seu retorno à casa dos pais, em Marau (RS).

O Conselho Universitário da instituição de origem negou o pedido de transferência da bolsa por entender que ela teria usado a vaga na UNIFACVEST para usufruir do benefício em outra universidade, já que a aluna estava ciente da localização e das despesas da instituição no momento da matrícula.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Lages. Ela alegou que a negativa da transferência trará inúmeros prejuízos, já que não tem condições financeiras de permanecer em Santa Catarina e terá que deixar o ensino superior. Após ter a tutela antecipada negada, a jovem recorreu ao Tribunal.

O relator do caso na 4ª turma, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, negou a liminar, sustentando que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da UNIFACVEST, já que o pedido foi devidamente analisado pelo conselho universitário, como determina a norma própria da instituição.

O magistrado citou trecho da sentença de primeiro grau: “Nesta perspectiva, não há que se falar, em princípio, em ilegalidade do ato, notadamente porque a não anuência com a transferência do usufruto da bolsa de estudos do Prouni é ato discricionário das Instituições de Ensino envolvidas, não cabendo a intervenção do Judiciário quanto aos motivos do indeferimento, salvo quando flagrante a ilegalidade ou abusividade, o que não restou demonstrado nos autos”.

 5004908-20.2016.4.04.7206/TRF

Fonte: TRF4

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