Parque aquático deve indenizar por acidente em toboágua
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Parque aquático deve indenizar por acidente em toboágua

Mulher, atingida por outro usuário do brinquedo antes que pudesse se afastar, deve receber mais de R$ 11 mil em indenizações

 

O parque aquático Acqua Fresh, localizado em Leopoldina, deve indenizar uma cliente em R$11.258,83, para compensar danos morais, estéticos, materiais e perda salarial, porque ela se acidentou num toboágua. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora. 

O acidente ocorreu em 20 de janeiro de 2013. A mulher disse que outro usuário do toboágua a atingiu no abdome, porque um funcionário do parque aquático permitiu a passagem dele antes que ela se afastasse da saída do escorregador. 

De acordo com os autos, ela foi encaminhada a uma clínica, onde realizou exames e foi liberada mesmo queixando-se de dores abdominais. No dia seguinte, foi a outra unidade hospitalar e constataram que ela estava com hemorragia interna. A mulher foi internada com “lesão de órgão intratorácico e intra-abdominal” e passou por procedimentos cirúrgicos, o que lhe causou 90 dias de afastamento das atividades profissionais e uma cicatriz. 

Em função do acidente, a mulher pleiteou na Justiça as indenizações. 

Em sua defesa, a Acqua Fresh alegou que a cliente ignorou as instruções de uso e os inúmeros avisos de advertência e, ao “ficar perambulando na saída do toboágua, inevitavelmente, foi atingida por um dos usuários do escorregador”. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos. 

Para o juiz José Alfredo Junger, ambas as partes tiveram culpa no acidente, pois a mulher deveria ter saído da frente do toboágua rapidamente para que não fosse atingida. “E, por se tratar de estabelecimento comercial apto a receber um grande número de pessoas, possuindo brinquedos que podem gerar riscos à integridade física dos consumidores, a empresa deveria ter sido mais diligente em manter um funcionário na saída do toboágua para a retirada dos visitantes”, afirmou. 

Levando em conta o acidente e a culpa concorrente, o juiz arbitrou os danos morais em R$5 mil e os danos estéticos em R$1 mil. A indenização por danos materiais foi fixada em R$109,83, pois, de acordo com o magistrado, a vítima apresentou provas quanto aos gastos com medicamentos, táxi e coparticipação do plano de saúde, contudo não comprovou a perda salarial. 

“O auxílio-alimentação e o adicional noturno são verbas não remuneratórias devidas àqueles que efetivamente exerceram atividade laboral. Como a autora estava afastada, não faz jus ao seu recebimento”, acrescentou o juiz.

Segunda Instância

Insatisfeitas, as partes recorreram ao TJMG. A vítima requereu o aumento da indenização por danos morais e estéticos e o ressarcimento do auxílio-alimentação e do prejuízo salarial. Já o parque aquático alegou culpa exclusiva da autora, pleiteando a improcedência dos pedidos. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Saldanha da Fonseca, o parque aquático não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Além disso, “o controle de uso, inclusive na saída do brinquedo, insere-se no âmbito de atuação da ré, sendo seu dever garantir a segurança dos usuários, regulando a entrada e saída dos mesmos a fim de que não sejam atingidos pelos outros”. 

Ao considerar que a extensa cicatriz abdominal causada à vítima por causa do acidente “certamente interfere na sua autoestima”, o magistrado aumentou a indenização por danos estéticos para R$5 mil. 

Quanto ao auxílio-alimentação, o relator concluiu que a mulher era paga para desempenhar seu trabalho, portanto, uma vez afastada, não havia motivo para ela receber o ressarcimento. O magistrado, no entanto, reformou a sentença no que diz respeito à reposição salarial e condenou a Acqua Fresh a pagar à vítima R$1.149, considerando a culpa concorrente das partes e o salário-base dela. 

“Sem menosprezar o sofrimento da vítima, tampouco sua atuação concorrente para o acidente, e considerando todos os pormenores invocados no processo, considero adequada a quantia indenizatória de R$ 5 mil, a título de danos morais”, proferiu o magistrado. 

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator. 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG

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