Figurinhas ou cards importados devem ser devolvidos ao proprietário por serem objetos de colecionador
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Figurinhas ou cards importados devem ser devolvidos ao proprietário por serem objetos de colecionador

A 8ª Turma do TRF1 deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem restituídos objetos importados ao proprietário, ora autor. No caso, tratava-se de “cartas de jogo Magic” que o agravante portava ao retornar de viagem aos Estados Unidos da América.

Argumenta o recorrente ser ilegal a apreensão quanto à pena de perdimento tendo em vista cuidar-se de bem de uso pessoal na condição de colecionador das respectivas “cartas de jogo magic” e jogador de Magic The Gathering. O agravante retornava ao Brasil após participar de campeonato do gênero em Seatle, nos dias 6, 7, e 8 de novembro. Por isso, o autor trazia toda sua coleção, construída desde 1997 e ainda incompleta.

Além de não de se tratar de importador para fins comerciais, e assim não restar caracterizada a irregular operação de importação, às “mercadorias” objeto de apreensão aplica-se o regime de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, apontou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal também é aplicável a cromos adesivos, figurinhas ou cards por serem a essência da publicação encadernada e ilustrada, razão pela qual merece acolhimento a pretensão do agravante.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de para reformar a decisão recorrida e confirmar aquela que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e que determinou a entrega ao autor/agravante, mediante assinatura do termo de fiel depositário, de todos os objetos descritos no Termo de Retenção de Bens objeto da controvérsia até final julgamento do processo originário.

Processo nº: 0020507-55.2016.401.0000/DF

Fonte: TRF1

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