Perícia médica para obtenção de medicamento pode ser realizada na seção judiciária do domicilio do autor
Consulta processual
Voltar

Perícia médica para obtenção de medicamento pode ser realizada na seção judiciária do domicilio do autor

A 5ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo monocrático, para assegurar à agravante o direito de realizar a perícia médica na mesma localidade onde é ministrado o medicamento de que necessita, ou, na sua impossibilidade, em localidade próxima onde resida.

A parte autora alega que em face da gravidade do seu estado de saúde e da sua condição de hipossuficiência, não tem condições financeiras e físicas de se descolar para Brasília-DF, requerendo que a perícia médica fosse realizada no local da sua residência, ou, alternativamente, em localidades próximas.

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao cesso “universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O magistrado destacou que “tendo a autora optado pelo foro do Distrito Federal no legítimo exercício da garantia constitucional em referência, tal circunstância não tem o condão de, por si só, autorizar a imposição de medidas restritivas do seu direito à saúde e à vida, como no caso, em que se lhe determinou a realização da perícia médica necessária ao deslinde da questão na Cidade de Brasília/DF, mormente em se tratando de hipossuficiente financeiro e sem condições físicas de realizar longos deslocamentos, sob pena de arruinar, ainda mais, o seu crítico estado de saúde, o que não se admite, na espécie”.

O desembargador citou orientação jurisprudencial do TRF1, no sentido de que, “independentemente da opção levada a efeito pelo suplicante, no que pertine ao ajuizamento da demanda no foro do Distrito Federal, nos termos autorizados pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a perícia médica eventualmente necessária ao deslinde da demanda poderá ser realizada na mesma localidade onde é ministrado o medicamento de que necessita o suplicante, ou, na sua impossibilidade, em localidade próxima onde fixa residência, prestigiando-se, assim, os princípios do acesso pleno e oportuno à Justiça, da razoabilidade, da economia processual e, sobretudo, da eficácia plena da tutela jurisdicional por ele postulada”.

O relator também citou orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) ao destacar que o medicamento prescrito pelo médico, o qual, no exercício regular da sua profissão, responde pela correta indicação do tratamento, não cabendo ao juiz do feito interferir no âmbito dessa deliberação, da inteira responsabilidade do profissional médico que acompanha o paciente.

A 5.ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator.

Processo nº: 32988-84.2015.4.01.0000/DF

Fonte: TRF1

Voltar