Taxista cujo veículo foi atingido por roda de caminhão deverá ser ressarcido pelos dias não trabalhados
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Taxista cujo veículo foi atingido por roda de caminhão deverá ser ressarcido pelos dias não trabalhados

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou um motorista de caminhão e a Companhia Mutal Seguros S/A a pagarem, de forma solidária, lucros cessantes a taxista que ficou 168 dias sem seu automóvel, que foi atingido pela roda do caminhão na BR – 020. Na decisão, em grau de recurso, a Turma determinou que o pagamento dos dias não trabalhados deverão ser calculados  com base na diária informada pelo sindicato da respectiva categoria, incluídos nos cálculos todos os sete dias da semana.

Segundo o autor, o acidente aconteceu, em maio de 2014, quando trafegava na BR – 020, no sentido Planaltina/DF. Informou que os danos do veículo foram custeados pela seguradora, no entanto, alegou que teve prejuízos com a locação do táxi, do qual não é proprietário, e por não ter feito corridas durante o período do conserto. Na Justiça, pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-lo pelos lucros cessantes e por danos morais.

Em 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente em parte o pedido indenizatório e condenou a seguradora e o dono do caminhão a pagarem R$12.900,00 a título de lucros, decotando-se do cálculo os finais de semana e feriados. Em relação aos alegados danos morais, o magistrado considerou não configurados:  “O simples fato de ter se envolvido em um sinistro não é bastante para gerar o dever de ser indenizado por danos morais, sobretudo diante de sua profissão de taxista, que o coloca de forma corriqueira no trânsito, fato que aumenta em muito a possibilidade de envolver-se em acidentes. Demais disto, indenização desta natureza somente se justifica em casos em que há violação do direito da personalidade de forma injusta e intolerável, o que não ocorreu no caso”.   

Após recurso das partes, a Turma determinou que os lucros cessantes devem incidir sobre todos os dias da semana. A decisão colegiada foi unânime. 

Processo: 2016.06.1.011791-2

Fonte: TJ-DFT

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