Convocação de estudantes para realização de matrícula em vagas remanescentes não pode ser feita exclusivamente pela internet
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Convocação de estudantes para realização de matrícula em vagas remanescentes não pode ser feita exclusivamente pela internet

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao rejeitar recurso apresentado pela Fundação Universidade Federal do Piauí, entendeu que a convocação de estudantes pela internet não pode ser utilizada com exclusividade como instrumento hábil de comunicação quanto à confirmação presencial de interesse na concorrência para as vagas remanescentes. Nesses termos, assegurou a matrícula de estudante no curso de Licenciatura em Música da instituição de ensino.
 
Na apelação, a Universidade reiterou que não pode ser condenada com a concessão de indevida tutela antecipada, uma vez que convocou o estudante para o preenchimento da vaga em questão. Segundo a apelante, o impetrante ficou classificado em lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) do ano de 2011, sendo considerado desistente por não ter atendido à convocação para confirmar de forma presencial seu interesse na concorrência das vagas remanescentes.
 
Para o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a matrícula do estudante deve ser confirmada. Para tanto, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “a convocação pela internet, por não ser acessível à boa parte da população, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser usada com exclusividade como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula na instituição de ensino”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0005751-11.2012.4.01.4000/PI
Fonte: TRF1

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