Justiça determina que DPVAT pague indenização por gestação interrompida em função de acidente de trânsito
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Justiça determina que DPVAT pague indenização por gestação interrompida em função de acidente de trânsito

Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A deverá pagar R$ 13.500.

 

O Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A a pagar R$13.500 de indenização securitária para a autora do Processo n°0710681-88.2017.8.01.0001, por causa do feto gestado pela filha da autora, que faleceu em acidente de trânsito.

Ao decidir, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, considerou a doutrina jurídica que considera o feto como pessoa, desse modo, com direitos. “O ordenamento jurídico confere proteção à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, há direito à indenização securitária em razão da morte do feto”, escreveu a magistrada.

Entenda o caso

A mãe da vítima, também falecida em acidente de trânsito, entrou com ação judicial, contando que sua filha estava grávida de sete meses e com o acidente, tanto a filha quanto o feto morreram. Mas, a autora relata que apenas recebeu indenização pela filha e não pela neta que também faleceu. Por isso, pediu à Justiça indenização securitária obrigatória pelo feto que sua filha gestava.

Sentença

A juíza de Direito Zenice Cardozo relatou que a parte ré não apresentou contestação, portanto, decretou a revelia da Seguradora, e, explicou que embasou seu julgamento no debate sobre a personalidade jurídica do nascituro, adotando a teoria concepcionalista (majoritariamente empregada pela doutrina brasileira), a qual entende que “o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei”, anotou a magistrada.

“No caso concreto, ante as razões expostas, impõe-se a procedência do pedido. Se o preceito legal (art. 3º da Lei n. 6.194/1974) garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro”, concluiu a juíza de Direito.

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Fonte: TJ-AC

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