Cancelamento de voo não gera danos morais indenizáveis
Consulta processual
Voltar

Cancelamento de voo não gera danos morais indenizáveis

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar aos autores o dano material de R$ 683,07, por conta de prejuízos decorrentes de um cancelamento de voo. A magistrada julgou improcedente, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.

Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo doméstico contratado pelos autores, entre Manaus e Tefé, no Amazonas, fato que levou os requerentes a adquirirem novo bilhete, do trecho Brasília /Manaus, para o dia anterior ao planejado, de forma a garantirem a programação da viagem.

Não obstante a alegação de motivo de força maior e de necessidade de alterações na malha aérea por parte da ré, a magistrada confirmou o fato de que a empresa deixou de atender à obrigação de reacomodar o passageiro "em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade", conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução 141/2010 da Anac. No caso, a ré reacomodou os passageiros em voo com decolagem prevista para o dia anterior (1/8/2017 às 08h), em relação ao voo inicialmente contratado (2/8/2017 às 08:30h), acarretando prejuízos indenizáveis de R$ 683,07 com aquisição de novos bilhetes.

Por outro lado, não obstante a falha no cumprimento do contrato de prestação de serviço, a juíza considerou não ser o caso de ofensa moral indenizável, “(...) pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o inadimplemento do pactuado tenha causado dano anormal à personalidade dos autores, notadamente pelo fato de que tomaram ciência do cancelamento do voo com antecedência (7/6/2017), foram realocados e não comprovaram perda de compromissos relevantes e/ou prejuízos de outra ordem”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0746847-09.2017.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

Voltar