Universidade deve aplicar provas em período de greve para aluno selecionado para realizar intercâmbio fora do País
Consulta processual
Voltar

Universidade deve aplicar provas em período de greve para aluno selecionado para realizar intercâmbio fora do País

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a um aluno o direito de realizar as provas finais das disciplinas de “Introdução à Economia” e “Estradas I”, do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mesmo em período de greve da instituição.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial, exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.
 
De acordo com os autos, o estudante foi selecionado para realizar intercâmbio na California State University, por meio do Programa Ciência sem Fronteiras, e o Ministério da Educação (MEC) investiu 50 mil dólares americanos para a viagem. Porém, o aluno necessitava realizar as provas finais de duas disciplinas indispensáveis para o início do intercâmbio internacional, mas a Universidade estava em greve.  A decisão de 1º grau concedeu a segurança, argumentando que embora o direito de greve dos professores e técnicos administrativos da UFAM seja legítimo, o aluno não pode ser prejudicado pelo ato.
 
O relator do caso, juiz federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, esclareceu que a Corte do TRF1 já possui o entendimento no sentido de não ser razoável impor aos alunos os prejuízos decorrentes de greve em instituição de ensino. “Dessa forma, e considerando que a conclusão das disciplinas Introdução à Economia” e “Estradas I”, do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, revelava-se imprescindível à participação do impetrante em intercâmbio internacional, não há razão jurídica para a reforma da sentença”, afirmou o magistrado. 
 
A decisão foi unânime. 
 
Processo nº: 0012744-45.2012.4.01.3200/AM
Fonte: TRF1

Voltar