Fabricante de móveis planejados deverá ressarcir clientes
Consulta processual
Voltar

Fabricante de móveis planejados deverá ressarcir clientes

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um fabricante de móveis planejados a pagar indenização, por danos morais, em razão do descumprimento do contrato de fabricação e instalação dos móveis, no prazo ajustado. Para o juiz, restou incontroverso nos autos o descumprimento do contrato, devendo, portanto, cada um dos autores ser indenizado no valor de R$ 1 mil, totalizando R$ 2 mil.

O réu foi devidamente intimado, mas não apresentou defesa, caracterizando, assim, a revelia, conforme o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Como é sabido, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que o magistrado esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.

De acordo com o julgador, é incontestável o fato de que a ré deixou de cumprir a obrigação contratual. Por força dos efeitos da revelia, forçoso reconhecer que a ré não cumpriu o prazo contratual, embora realizado o pagamento de parte do valor combinado (R$5.000,00), legitimando a obrigação de fazer reclamada (art. 18, §1º, II, do CDC).

Quanto ao dano moral, o magistrado registrou que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório, gerando prejuízo moral indenizável, pois frustrou a legítima expectativa dos autores quanto ao recebimento e montagem dos móveis adquiridos, especialmente porque decorrido o prazo de quase sete meses da data combinada.

Assim, em face da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitrou o dano moral de cada um dos autores em R$ 1 mil, totalizando R$ 2 mil.

Processo (PJe): 0748788-91.2017.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

Voltar