Candidato não pode ser excluído de processo seletivo por convocação frustrada feita por meio de ligação telefônica
Consulta processual
Voltar

Candidato não pode ser excluído de processo seletivo por convocação frustrada feita por meio de ligação telefônica

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, em ação ajuizada por uma estudante contra o Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH) e a União, julgou procedente o pedido para anular ato que promoveu sua desclassificação do processo seletivo para a concessão de bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni).

Em suas razões, a União alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, no processo de seleção para as bolsas oferecidas pelo Prouni, ao Ministério da Educação (MEC) compete apenas a pré-seleção dos candidatos com base nas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), competindo às Instituições de ensino participantes a aferição da veracidade das informações prestadas pelos candidatos por ocasião da inscrição no processo seletivo, mas que a autora não faz jus à bolsa em razão de não ter comprovado, no prazo estabelecido pela Instituição de ensino, que a sua renda familiar per capita estava dentro dos limites estabelecidos em lei.       
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, sendo o MEC o responsável pela aplicação dos recursos do Prouni, é a União parte legítima para integrar o polo passivo demanda. 
 
Na hipótese dos autos, o magistrado expôs que a autora se classificou no 13º lugar no processo seletivo, tendo o Centro Universitário de Belo Horizonte ofertado 11 vagas para o referido programa, abrindo prazo até o dia 05/03/2013 para que os candidatos aprovados comparecessem à entrevista de seleção.  No caso, a autora compareceu à referida IES no dia 04/03/2013 para entregar documentos a fim de comprovar sua renda familiar, tendo sido informada verbalmente que, por se tratar de candidata excedente, sua vaga estaria condicionada à desistência ou a reprovação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, bem como que ela poderia ser convocada para a apresentação de documentação suplementar.
 
Acontece que dois candidatos não compareceram à entrevista e à entrega de documentos e, então, foram abertas duas vagas para os candidatos excedentes. A Instituição em questão, portanto, notificou a autora para apresentar a documentação complementar a respeito da sua renda familiar, através de uma ligação telefônica, sem fazer uso de nenhum outro meio de comunicação, e, por não ter obtido êxito no contato, desclassificou a autora e convocou o próximo candidato da lista de espera.
 
Diante dos fatos apresentados, o desembargador entendeu que, “havendo a necessidade de complementação da documentação relativa à renda familiar, a IES deveria proceder à eficaz convocação da autora por meios que garantissem que a destinatária realmente tomou conhecimento da notificação, e não simplesmente ter se limitado a fazer tentativas frustradas de contato telefônico em um curto espaço de tempo”. 
 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos.
 
Processo nº: 0013830-60.2013.4.01.3800/MG
Fonte: TRF1

Voltar