Tempo prestado pelo militar em guarnições especiais não pode ser computado para fins de aquisição de estabilidade
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Tempo prestado pelo militar em guarnições especiais não pode ser computado para fins de aquisição de estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedente o pedido de um ex-militar para que fosse reincorporado às fileiras do Exército Brasileiro (EB) sob a alegação de que já havia adquirido tempo de serviço necessário à estabilidade.

Em seu recurso, o apelante sustentou que seu licenciamento foi ilegal, pois deveria ter sido computado junto aos seus nove anos de serviço, o acréscimo previsto no art. 137, VI da n. Lei 6.880/1980, pelo período de serviço prestado em guarnição especial, que deve ser entendido como tempo de efetivo serviço militar.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que não há que se falar em estabilidade, na medida em que o autor não comprovou contar com 10 anos ou mais de efetivo serviço militar, nos termos exigidos pela alínea "a" do inciso IV do artigo 50 da Lei n. 6.880/80. 
 
“O apelante, quando licenciado do serviço ativo, contava com nove anos de efetivo serviço militar. O acréscimo de 1/3 para cada período consecutivo ou não de dois anos de efetivo serviço prestado pelo militar em guarnições especiais, de que trata o artigo 137 do Estatuto dos Militares, não pode ser computado para fins de aquisição de estabilidade, mas, tão somente, no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim,” explicou o magistrado.
 
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que o licenciamento do militar do serviço ativo pode se dar discricionariamente, por conveniência do Poder Público, não se fazendo necessária a presença de qualquer motivo específico, conforme dispõe o artigo 121 da Lei n. 6.880/80.
 
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso  de apelação do autor, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 2007.41.00.001234-9/RO 
Fonte: TRF1

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