Consumidor garante na Justiça cancelar fatura de energia elétrica por erro em leitura por parte da concessionária
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Consumidor garante na Justiça cancelar fatura de energia elétrica por erro em leitura por parte da concessionária

Consumidora contestou fatura que totalizou mais de R$ 6 mil.

 

O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de Z.L.R.S., no Processo n° 0002455-98.2018.8.01.0002, determinando que a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) refature a unidade consumidora existente no imóvel da autora. Desta forma, deve ser cancelada a conta que totalizou R$ 6.751,23, uma vez que o valor que não corresponde à média de consumo real.

A reclamante alegou que não deve ser prejudicada financeiramente pelos erros de leitura. Narrou que, ao tentar resolver administrativamente a demanda, a única opção ofertada pela concessionária foi o parcelamento da dívida.

De acordo com os autos, o fornecimento de energia elétrica só não foi suspenso, porque foi deferido o pedido liminarmente. A demandada, por sua vez, defendeu a regularidade do faturamento, destacando que o medidor possui aprovação do Inmetro e encontra-se em perfeito funcionamento.

No entendimento do juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, os documentos apresentados por Z.L.R.S. demonstram satisfatoriamente a verossimilhança de seus argumentos e a probabilidade de seu direito. Inclusive, pelo histórico de consumo juntado pela própria ré.

A fatura contestada registrou o consumo de 9.124 kWh. “É absolutamente dissonante das anotações anteriores e posteriores. No mês seguinte, por exemplo, o consumo faturado foi de 1.801. kWh”, evidenciou o magistrado.

Então, Machado concluiu que a Eletroacre emitiu a fatura sem a devida cautela, violando o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a fornecedora deve refaturar o débito, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, combinado com artigo. 6º, VI, da legislação consumerista.

A decisão foi publicada na edição n° 6.221 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 152).

Fonte: TJ-AC

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