Penalidades aplicáveis aos transportadores não se confundem com aquelas previstas para os casos dos passageiros
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Penalidades aplicáveis aos transportadores não se confundem com aquelas previstas para os casos dos passageiros

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região anulou a pena de perdimento e determinou a restituição do veículo à autora da ação, Nerzi Vilaça Andrade e Cia Ltda. Consta dos autos que a Receita Federal apreendeu veículo de propriedade da empresa ao argumento de que foram encontradas em seu interior mercadorias de origem e procedência estrangeiras, desacompanhadas das respectivas notas fiscais. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, explicou que a pena de perdimento não se aplica a veículos de transporte de passageiros.

Na apelação, a empresa recorrente sustentou que, no ato da apreensão, o veículo de sua propriedade estava sob direção e posse de terceiros, para os quais havia sido fretado para a realização de viagem. Alegou não poder ser punida por ato praticado por terceiros, do qual não tinha ciência e ao qual não anuiu. Afirmou que a ação punitiva do Estado deve ser destinada aos verdadeiros autores da conduta ilícita, uma vez que “não se afigura razoável impor àqueles que transportam turistas até a cidade de Foz do Iguaçu (PR) o ônus de assumir o risco de terem seus veículos apreendidos quando algum ou alguns dos passageiros transporta mercadorias adquiridas no Paraguai irregularmente”.
 
O relator deu razão à empresa apelante. “A pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros só tem cabimento, no que tange ao transportador, nas restritas hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto-Lei 37/96, que deve ser lida à luz dos artigos 71, 74, 75 e 107 da Lei 10.833/03, cuja interpretação permite a conclusão de que a intenção do legislador foi a de não punir o transportador terrestre de passageiros com pena de perdimento, em razão de ilícitos praticados pelos cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento”, esclareceu.
 
O magistrado ainda pontuou que o objeto social da empresa autora é o transporte municipal, intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros, além de fretamento e transporte turístico de passageiros. “Não se verificou o desvio de finalidade social do ônibus da empresa recorrente. Além disso, as mercadorias apreendidas foram todas identificadas e vinculadas aos passageiros transportados pelo veículo, bem como foi instaurado processo administrativo para decretação da perda das mercadorias em relação a cada passageiro, que teve vinculada à sua pessoa mercadoria apreendida”, advertiu.
 
Por fim, o juiz federal salientou que o Decreto 6.759/09, como qualquer outra norma tributária que trate sobre a imposição de responsabilidade por infrações, não pode ser interpretado de forma a ensejar a ampliação de sua incidência. “Só seria caso de pena de perdimento se as mercadorias apreendidas pertencessem ao transportador, o que não restou verificado no caso dos autos, em que todas as mercadorias apreendidas foram vinculadas aos passageiros”, concluiu.
 
Processo nº 0010550-92.2006.4.01.3811/MG
Fonte: TRF1

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