Impossível andamento de processo ajuizado contra pessoa já falecida por impossibilidade de substituição do polo passivo
Consulta processual
Voltar

Impossível andamento de processo ajuizado contra pessoa já falecida por impossibilidade de substituição do polo passivo

A 3ª Turma do TRF 1ª Região extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Nazaré (BA) e a empresa contratada para execução do Sistema de Esgotamento Sanitário. Segundo o MPF, a contratação ocorreu mediante dispensa indevida de licitação, razão pela qual prefeito e empresa deveriam ser condenados por ato de improbidade administrativa.

Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara da Subseção Judiciária da Bahia considerou inadequada a via eleita pelo MPF para requerer o ressarcimento ao erário, uma vez que um dos requeridos teria falecido antes mesmo da propositura da ação, impossibilitando, dessa forma, a substituição do polo passivo. Entendeu também que o pedido de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa estaria prescrito.
 
Na apelação, o MPF argumentou que o valor do contrato firmado entre o Município de Nazaré e a empresa Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda. foi de R$ 138.500,00. “A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93 não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de saneamento básico, tema corriqueiro dentro da engenharia de projetos”. Sobre a prescrição, sustentou que, de fato, as irregularidades apontadas na inicial se encontram prescritas, razão pela qual requereu tão somente o ressarcimento ao erário.
 
No dia 11/03/2014, a 3ª Turma do TRF1, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF. O órgão ministerial, então, opôs embargos de declaração, também rejeitados pelo Colegiado. Inconformado, o MPF interpôs recurso especial, admitido pelo presidente do Tribunal. Posteriormente, em 02/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que fosse julgada a remessa oficial.
 
Em cumprimento à determinação do STJ, a 3ª Turma negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator, desembargador federal Ney Bello. “Ajuizada ação contra pessoa já falecida, não há possibilidade de considerar o desenvolvimento válido e regular do processo, a amparar a substituição processual para prosseguimento do feito. Por cosectário lógico, descabe prosseguir a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sem a presença do ex-prefeito do Município de Nazaré no polo passivo, eis que falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda”, explicou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0015850-11.2009.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1

Voltar