Empresa de telefonia deverá devolver valores cobrados em contrato fraudado
Consulta processual
Voltar

Empresa de telefonia deverá devolver valores cobrados em contrato fraudado

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília do TJDFT julgou parcialmente procedente o pedido autoral e, declarando a nulidade do contrato denunciado, condenou a Claro S/A às obrigações de deixar de promover cobranças vinculadas ao referido contrato e devolver à autora a quantia paga pelo contrato fraudulento.

De acordo com a magistrada, é inconteste o vínculo contratual estabelecido entre as partes: "Segundo a inicial, em setembro de 2017 a ré ofertou à autora atualização do serviço de telefonia pelo valor mensal de R$ 110,49, mas promoveu a cobrança de valor diverso nas faturas vencidas a partir de outubro de 2017, totalizando o valor de R$ 3.767,40".

Para a julgadora, o contexto probatório atestou que a autora foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois o contrato inserido evidencia a ocorrência de grosseira falsificação de dados do consumidor, em face da divergência de assinaturas e demais dados pessoais: "Importa ressaltar que a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade contratual eleita, pois não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou o serviço cobrado. Por conseguinte, forçoso concluir que o valor cobrado no período de outubro de 2017 a julho de 2018 é inexigível porque a dívida não foi regularmente constituída, devendo a ré cumprir a oferta efetivamente aceita pela autora, nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC".

Nesse contexto, configurado o pagamento indevido, a juíza declarou ser cabível a devolução do montante de R$ 3.767,40, por força da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a fornecedora do serviço não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.

Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização: "Com efeito, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, exigindo repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie".

Número do Processo (PJe): 0732195-50.2018.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

Voltar