Usina terá de indenizar familiares de mulher que morreu em acidente provocado por motorista da empresa
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Usina terá de indenizar familiares de mulher que morreu em acidente provocado por motorista da empresa

A Usina Serra do Caipó (empresa que atua na fabricação de álcool) foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos familiares de Ana Paula Silva Oliveira, que morreu em decorrência de um acidente automobilístico ocasionado por um motorista da empresa, que estava dirigindo um bitrem Volvo NL10. O marido Aldo Vivaldo de Souza e o filho João Vitor Souza Oliveira receberão, pelos danos morais, o valor de R$ 100 mil, cada um. 

Pelos danos materiais, eles vão receber pensão consistente em 1/3 do salário mínimo desde a data do óbito da vendedora autônoma. Ao  seu companheiro até a data que completar 74 anos de idade e, ao filho, até que sobrevenha a idade de 25 anos. A empresa foi condenada, ainda, ao ressarcimento das despesas funerais, no valor de três salários mínimos, vigentes à época do acidente. A sentença foi proferida pelo juiz  Gustavo Baratella de Toledo, da comarca de Montividiu.

Conforme os autos, no dia 18 de setembro de 2010, por volta das 3h40, o bitrem entrou na pista de arrolamento sem os devidos cuidados para realizar uma manobra adequada, interceptando a trajetória prioritária do carro em que estava a vítima e o marido, que dirigia o veículo. A Caipó alegou culpa exclusiva das pessoas que estavam no veículo, que estaria em alta velocidade. Foi alegado também que o motorista teria ingerido bebida alcoólica, “o que afastaria o dever de indenizar”.

Responsabilidade Civil

O juiz observou que diversos artigos do Código Civil (CC) dispõem sobre a matéria, lembrando que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assinalou que a responsabilidade civil do empregador está atrelada à teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, conforme previsão do art. 932,III c/c art,. 933 do CC. “Assim, na hipótese de comprovação da responsabilidade pelo motorista do veículo de propriedade da ré, torna-se desnecessária prova da culpa do empregador”, ressaltou o magistrado.

Gustavo Baratella de Toledo assinalou que tanto o boletim de ocorrência quanto o laudo de exame pericial do local do acidente indicam como causa determinante do acidente a inobservância de regras de trânsito pelo motorista da empresa ré, ante sua conduta permeada de imperícia. Quanto a alegação de que o marido da vítima estava em excesso de velocidade e estado de embriaguez, o juiz ressaltou que “tais circunstâncias não foram comprovadas nos autos”.

Ao final, o magistrado pontuou que “com base nas informações contidas no laudo, somadas as demais informações dos autos, resta demonstrada a culpa do preposto e, por consequência, da empresa ré, impondo seu dever em ressarcir os danos causados”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJ-GO

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