Imobiliária indenizará locatários que tiveram casa invadida por esgoto
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Imobiliária indenizará locatários que tiveram casa invadida por esgoto

Sentença proferida na 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por casal de locatários de imóvel que teve que se mudar logo após o início do contrato de aluguel em razão de problemas no esgoto que transbordava dentro da residência. 
 
A imobiliária ré foi condenada ao pagamento da multa contratual prevista, equivalente a três alugueis, no valor de R$ 1.950,00, além do valor de R$ 800,00 por despesas com pintura, e do pagamento de danos morais no total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor.
 
Alega o casal que locou da imobiliária ré um imóvel residencial no bairro Jardim Seminário e a residência apresentava defeito na fossa séptica, pois toda semana enchia e transbordava urina e fezes, que se espalhavam pela casa. Afirmaram os locatários que tentaram solucionar o problema junto à ré, contudo, além de não resolver a questão, a empresa tratava muito mal os autores.
 
Narraram que, depois de muitas reclamações, saíram do imóvel e tiveram que pagar o valor integral da pintura, sem receber da imobiliária qualquer valor pela quebra do contrato. Em razão dos fatos, pedem a condenação da imobiliária ao pagamento de multa contratual prevista, bem como a condenação por danos materiais e morais.
 
A imobiliária sustenta que agiu diligentemente todas as vezes em que foi procurada, inclusive acionando a concessionária de água e esgoto e enviando engenheiro para averiguar a origem do problema, identificando que o esgoto não escoava em razão do locatário não fazer a limpeza regular da caixa de gordura. 
 
Sustenta ainda que contratou empresa para fazer a limpeza do encanamento, retirando vários objetos como bolos de papel higiênico, preservativos, erva-mate de tereré, cotonetes, etc. Aponta que ofereceu outra casa no mesmo condomínio para os locatários e defende a inexistência de dano moral. Pede a improcedência da ação.
 
Sob o argumento da ré de que os autores seriam os responsáveis pelo entupimento, decidiu a juíza Gabriela Müller Junqueira que tais alegações não encontram respaldo nos autos. “Não é possível atribuir aos autores a responsabilidade pela falta de limpeza da caixa de gordura, haja vista que o curto decurso de pouco mais de dois meses entre o início da locação, em 18/09/2014, e a notificação enviada pelo locatário informando que o esgoto havia transbordado, datada de 25/11/2014".
 
Além disso, destacou a juíza que não ficou comprovada a culpa do consumidor no entupimento do encanamento. “Ao contrário, lê-se nas declarações de testemunha arrolada pela empresa, contratado para limpar o encanamento e a fossa, que não podia precisar de quais apartamentos vinham os objetos encontrados na caixa de gordura e caixa de passagem de resíduos".
 
Assim, frisou a juíza na decisão, a imobiliária violou a cláusula 2 do contrato de locação, na qual o imóvel deveria apresentar perfeito estado de conservação e funcionamento, ficando comprovada pela prova testemunhal que o retorno dos dejetos de esgoto foram provocados pela saturação da fossa séptica.
 
Desta forma, a magistrada determinou a aplicação da multa contratual prevista equivalente a três alugueis, cada um no valor de R$ 650,00, o que totaliza R$ 1.950,00. A juíza também determinou a devolução do valor de R$ 800,00 cobrado pela pintura do imóvel. “Além da rescisão contratual ter ocorrido por defeito na prestação do serviço da ré, vale dizer que a locação vigorou por menos de três meses, o que afasta, em princípio, a necessidade de nova pintura".
 
Com relação ao dano moral, entendeu a juíza que está configurado, pois não há dúvida que a inundação de uma casa com dejetos de esgoto, provenientes da fossa séptica, que atende não só a unidade imobiliária, mas todo o condomínio residencial, impondo aos moradores da casa a limpeza dos excrementos e o mau cheiro, provoca turbação de ânimo, reações desagradáveis, desconfortáveis. “Configura inegável constrangimento e ofende a dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento".
 
Processo nº 0815728-16.2015.8.12.0001
Fonte: TJ-MS

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