Mantida decisão que determinou substituição de perito judicial para atuar em processo de concessão de auxílio doença
Consulta processual
Voltar

Mantida decisão que determinou substituição de perito judicial para atuar em processo de concessão de auxílio doença

A 2ª Turma do TRF 1ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a decisão do juiz de direito da Comarca de Barra da Estiva/BA, que, no curso do processo, pediu a substituição do perito judicial, em processo de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença movido pela parte autora.

Alega o INSS que a decisão agravada impõe grave lesão à lisura processual “uma vez que determina a substituição de perito judicial, sendo que: i) o novo perito foi indicado pela parte autora; ii) o novo perito teve contato prévio com a parte autora, não restando esclarecido, entrementes, se esse contato estabeleceu-se numa relação de médico-paciente; iii) as razões ventiladas para justificar a substituição do médico indicado pelo Juízo para atuar como perito não se afiguram subsistentes, já que, sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, o Poder Judiciário arcará com o pagamento dos honorários, na forma da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal”.

A analisar o caso relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ponderou que a imparcialidade do perito judicial apontada pela parte agravante não passa de mera suspeita, especulação, sem elementos probatórios contundentes que possam demonstrar a robustez de tal alegação, “os fatos narrados na petição inicial não evidenciam prova inequívoca da verossimilhança da alegação a indicar nesse juízo de cognição sumária o direito de substituição do perito judicial, indicado pelo juízo a quo, uma vez que a parte agravante não comprovou a imparcialidade do médico perito ou qualquer tipo de relação escusa entre este e a parte agravada”.

Para finalizar, o magistrado destacou, que conforme os termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é uma direito concedido ao segurado estando este ou não em gozo de auxílio doença e for considerado incapaz para o trabalho, “estatui o § 1º do artº. 42 da Lei nº 8.213/91 que a concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social”, concluiu o magistrado.

Processo: 0023548-35.2013.4.01.0000/BA

Fonte: TRF1

Voltar