Reciprocidade de atuação como testemunha não caracteriza troca de favores
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Reciprocidade de atuação como testemunha não caracteriza troca de favores

Os motivos da rejeição devem ser efetivamente comprovados.

20/08/19 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) leve em consideração o depoimento de uma testemunha que havia sido rejeitada por suposta troca de favores com um consultor da Victoire Automóveis Ltda., de São Paulo. A reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, segundo a Turma, não caracteriza suspeição.

Informante

Na reclamação trabalhista, o empregado, que pretendia o reconhecimento de pagamento de parcelas “por fora”, indicou como testemunha um colega de trabalho que também ajuizara ação contra a empresa na qual ele próprio prestara depoimento.

O juízo de primeiro grau considerou a prova testemunhal imprestável e determinou que o colega fosse ouvido apenas como informante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por considerar que havia troca de favores.

“Indesejável embaraço”

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do consultor, o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos contra o mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas não as torna suspeitas (Súmula 357). “As pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas”, afirmou.

Na avaliação da ministra, restringir a possibilidade de testemunho recíproco implicaria a diminuição da capacidade dos empregados de produzir provas orais, o que causaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial. Ela destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os motivos para a rejeição de testemunha devem ser efetivamente comprovados, de maneira a evidenciar a efetiva troca de favores.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-83300-21.2009.5.02.0014

Fonte: TST

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