Mulher será indenizada após ser aliciada por farmacêutico durante atendimento
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Mulher será indenizada após ser aliciada por farmacêutico durante atendimento

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por uma mulher, condenando uma drogaria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais à autora, por ela ser aliciada por um funcionário da requerida durante o atendimento.

Conta a autora que, em 12 de novembro de 2017, dirigiu-se até o estabelecimento comercial da requerida para adquirir um medicamento e solicitar a sua aplicação, por tratar-se de um fármaco injetável com aplicação intramuscular.

Na sala de aplicações, onde estavam apenas a autora e o farmacêutico responsável, após a aplicação do medicamento, a autora tentou levantar seu short, quando foi surpreendida pelo funcionário agarrando-lhe por trás e dizendo: "como você está cheirosa", momento em que tentou desvencilhar-se do rapaz.

Relata ainda que, ao tentar abrir a porta e sair da sala de aplicações, foi segurada pelo braço, momento em que o funcionário pediu-lhe um beijo que, uma vez negado, houve nova investida, sendo mais uma vez negada pela autora.

Ao deixar a farmácia, a autora dirigiu-se imediatamente até a Delegacia para narrar os fatos diante da autoridade competente. Após a conclusão do inquérito policial, o crime foi capitulado como crime de estupro em sua forma tentada, ocorrendo a prisão em flagrante do autor.

Entretanto, o Ministério Público entendeu tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, encaminhando os autos ao Juizado Especial Criminal, onde foi proposto o benefício da transação penal, sendo aceito pelo indiciado.

Por fim, ante a omissão da requerida em zelar pela boa conduta de seus funcionários e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pediu pela sua responsabilização, requerendo a sua condenação no valor de R$ 25 mil a título de danos morais.

A requerida apresentou contestação afirmando, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, pois a prova dos autos não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade. Ressaltou ainda que, conforme depoimento das testemunhas no dia do ocorrido, após a aplicação do medicamento a autora saiu da sala de vacinação tranquila, não apresentando reações diferentes, e que as alegações iniciais não passam de infundada tentativa de alcance de enriquecimento ilícito.

Conforme a decisão, o juiz Anderson Royer, ressaltou que “é de conhecimento notório, e não precisa ser um profissional da área da saúde para saber, que no momento da realização do procedimento para aplicação de injeção nas nádegas, não faz parte do procedimento aproximar-se do ‘cangote’ do paciente”.

Portanto, o magistrado esclarece que restou comprovado o ato ilícito cometido pelo funcionário da requerida e os danos ocasionados à autora, respondendo a requerida objetivamente pelos atos de seus funcionários, nos termos do art. 14, §3º, e art. 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“Assim, o pleito indenizatório deve ser acolhido, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos morais ocasionados à autora”, frisou o magistrado.

Fonte: TJ-MS

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