
Depois de ter perdido um cavalo, que precisou ser sacrificado após ser baleado na pata, um casal receberá do autor dos tiros indenização por danos morais e materiais. Ao todo, eles vão ganhar em torno de R$ 9 mil.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da Comarca de Rio Novo. O responsável pelos disparos vai pagar R$3.664,80 por danos materiais e R$5 mil por danos morais.
Os proprietários representaram criminalmente contra o réu por maus-tratos e pleitearam reparação moral e ressarcimento pela perda do animal, que era utilizado pelo dono para transporte diariamente.
Segundo alegam, o homem, acompanhado de um cachorro, entrou na propriedade do casal, e desferiu um tiro contra o equino, causando-lhe fratura exposta na pata traseira. O ferimento levou o médico veterinário a aconselhar os donos a sacrificar o animal.
Em 1ª Instância, como não apresentou defesa no prazo, o acusado foi julgado à revelia. A juíza Ivone Cerqueira, examinando as provas do inquérito policial, condenou o réu com base em conteúdo de vídeo e depoimentos. Ela entendeu que os transtornos superavam o razoável no cotidiano.
Uma testemunha disse que viu uma pessoa, acompanhada de um cachorro, entrar no terreno do casal e atirar na pata do cavalo. E uma imagem de câmera de vídeo bem próxima mostra o homem adentrando a propriedade e se aproximando do animal, embora não registrasse o disparo.
O acusado recorreu, negando ter responsabilidade nos fatos e pleiteando a redução da indenização, devido ao fato de o cavalo não ser de raça apurada.
O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve a decisão. Ele fundamentou seu posicionamento afirmando que os proprietários tiveram despesas e que o fato de não se tratar de animal de raça não significa que o dono não mereça indenização pelo dano moral.
“É inegável o abalo psicológico advindo da morte de animal de considerável apreço, que levava o autor a seu trabalho. Destarte, a situação vivenciada pela parte autora, causada por ato abusivo do réu, ultrapassa os limites do mero aborrecimento”, ponderou.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator. Veja a decisão e acompanhe o caso.
Fonte: TJ-MG