Frigorífico JBS não consegue reverter condenação sobre vínculo de abatedor de gado para país islâmico
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Frigorífico JBS não consegue reverter condenação sobre vínculo de abatedor de gado para país islâmico

O frigorífico JBS S.A. foi condenado pela Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego de um trabalhador que tinha autorização de centro islâmico para fazer o abate de gado bovino pelo método de degola Halal, exigido pelas regras religiosas do Islamismo. O frigorífico tentou reverter a condenação, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Segundo a JBS, o trabalhador prestava serviços de forma eventual, sem subordinação, apenas realizando o abate de gado bovino pelo método Halal. Para atender a produção voltada ao mercado iraniano, a empresa disse que contratou a Cibal Halal, uma das maiores instituições do setor, à qual o abatedor estaria vinculado.

Após o trânsito em julgado da condenação, o frigorífico ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença, alegando que, ao realizar a anotação na CTPS do empregado, tomou conhecimento de que havia outros registros de contratos de trabalho mantidos com o Centro Islâmico do Brasil que teriam sido "dolosamente ocultados", e seriam capazes de comprovar que o vínculo existente entre ambos não tinha natureza empregatícia. A seu ver, a situação se enquadraria na definição de "documento novo", um dos critérios para a reforma de uma decisão já transitada em julgado.

A rescisória, porém, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO), afastando a validade do documento como prova de que o abatedor prestava serviços sem vínculo empregatício. Segundo o TRT, a exclusividade não é um dos requisitos formadores do vínculo.

O relator do recurso da JBS ao TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a empresa não visava propriamente a desconstituição da coisa julgada material, mas a reabertura da discussão acerca do entendimento adotado na decisão desfavorável, "o que confere à ação rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal". Segundo ele, o desconhecimento da empresa quanto à existência do documento durante a tramitação da reclamação trabalhista, com o argumento de que o número da identidade de estrangeiro indicado na inicial não correspondia àquele constante da CTPS, não seria suficiente para justificar a rescisória. "A simples anotação de contrato de trabalho com o Centro Islâmico não afasta, por si mesma, a possibilidade de vínculo de emprego, mesmo porque a exclusividade não constitui num dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT para reconhecimento do vínculo", afirmou.

Levenhagen destacou ainda o registro feito pelo Tribunal Regional de que o empregado recebia salário mesmo que não trabalhasse, que somente ele poderia realizar o serviço e que a não eventualidade também estava presente, tendo em vista que ele trabalhava de segunda a sábado no turno da manhã, o que foi confirmado pelo próprio preposto da empresa. 

Em sua última sessão, na terça-feira (16), a SDI-2 rejeitou embargos declaratórios e multou a JBS pela interposição de recurso manifestamente protelatório.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

 Processo: RO-10026-46.2014.5.18.0000

Fonte: TST

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