
Em processo da 3ª Vara Cível de Corumbá, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos acolheu os pedidos ajuizados pela autora da ação e condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por efetuar cobranças indevidas da autora de contrato já cancelado. Além disso, determinou que a requerida declare inexistente a relação jurídica representada pelo contrato e, consequentemente, os débitos dela decorrentes, no importe de R$ 475,77.
Alega a autora que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida em novembro de 2019, por um débito de R$ 475,77, vencido em 15 de julho de 2019. Relatou que contratou os seus serviços educacionais para cursar pedagogia, porém, por problemas financeiros, optou por cancelar o contrato.
Após o cancelamento, a instituição encaminhou três boletos para pagamento referentes à recuperação de bolsa, multa por evasão e matrícula, os quais foram adimplidos. Sustentou que acreditou que o contrato estava encerrado, porém passou a receber cobranças e, embora tenha reclamado no Procon, a situação se manteve.
Assim, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15 mil.
Citada, a faculdade ofereceu contestação e aduziu que a autora ingressou na instituição de ensino no dia 27 de março de 2019 para cursar pedagogia, tendo sido pactuada no contrato de prestação de serviços a mensalidade no valor de R$ 442,59.
Afirmou que ela optou por aditar o contrato para alterar os vencimentos das mensalidades de fevereiro e março para os meses subsequentes à conclusão do curso. Contudo, como ela solicitou a desistência do curso, este não se concluiu, vencendo-se automaticamente os débitos prorrogados para seu final.
Assim, afirmou que o valor inscrito de R$ 475,77 refere-se às duas primeiras mensalidades do contrato, prorrogadas para o final do curso na data do efetivo cancelamento da matrícula. Sustentou, no mais, que o débito atualizado importa em R$ 529,53 e que a cobrança é devida, não havendo ato ilícito ou dano moral no caso.
Na sentença proferida, o magistrado acatou os argumentos da autora. Segundo ele, a autora acostou aos autos as faturas enviadas pela ré para quitação do contrato entre elas devidamente pagas, nas quais não se vê nenhuma menção à pendência de débitos de mensalidades.
Além disso, o juiz ressalta a resposta ofertada pela instituição de ensino junto ao Procon, na qual ela reconheceu que o débito impugnado pela consumidora no órgão é indevido. “Nesse caso, é no mínimo contraditório o comportamento da fornecedora que, em dado momento, reconhece a dívida como inexistente e informa seu cancelamento e, em outro, procede à sua inscrição em cadastro de inadimplentes, situação que não pode ser admitida”.
Com relação aos danos morais, o juiz explica que nem mesmo eventual tese da prática de estelionato socorreria a requerida, pois não se poderia permitir que a consumidora suportasse danos que por ela não foram causados. “Considerando esses critérios, infere-se que a ré é empresa de grande porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante imprudente ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos protetivos, reconhecidamente negligente ao fazê-lo sem checar se houve o pagamento do débito”, finalizou na sentença.
Fonte: TJ-CE