Empréstimo regularmente efetuado por financeira não pode ser declarado ilegal
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Empréstimo regularmente efetuado por financeira não pode ser declarado ilegal

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente a ação proposta em face de uma instituição financeira, que pretendia a declaração da ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro das parcelas pagas como também danos morais, por suposto contrato ilegal de empréstimo consignado. Como restou demonstrado nos autos que o dinheiro foi creditado na conta da autora, como também que ela realizou a contratação pessoalmente, os pedidos foram julgados improcedentes. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao réu.

Na ação, a autora sustentou que a financeira efetuou descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 61,67 desde julho de 2016, relativos ao contrato de empréstimo em seu nome no valor de R$ 2.046,39. No entanto, afirmou que não recebeu os valores, ainda que possivelmente tenha assinado, e que o negócio foi celebrado fraudulentamente, aproveitando-se do fato da autora ser indígena. Pediu, assim, a declaração da ilegalidade dos descontos, a condenação da restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a ré argumentou que o contrato foi regularmente celebrado no dia 1º de julho de 2016 e o valor foi creditado na conta bancária da autora, convencionando-se o pagamento de 72 parcelas de R$ 61,67.

Conforme analisou o juiz Flávio Saad Peron, “a ré, com a contestação, apresentou a cédula de crédito bancário de empréstimo consignado, que contém data, previsão de liberação na conta bancária da autora junto à Caixa Econômica Federal da quantia de R$ 2.046,39, além de autorização expressa para desconto do valor das parcelas em sua folha de pagamento”.

Observou o magistrado que “a ré juntou, também, com o instrumento contratual, cópias de documentos pessoais da autora e de seu cartão de banco, o que corrobora a conclusão de que, diversamente do que foi alegado na inicial, a autora celebrou, sim, pessoalmente, o contrato, assinando-o e fornecendo à ré, na ocasião, seus documentos”.

Além disso, concluiu o juiz, “oficiada, a Caixa Econômica Federal se manifestou, encaminhando o extrato da conta bancária da autora, de julho de 2016, em que há indicação da transferência do valor do empréstimo, de R$ 2.046,39, no dia 4/7/2016. (…) Restou, portanto, provado, estreme de qualquer dúvida, que, diversamente do que alegou na inicial, a parte autora realmente celebrou contrato de empréstimo consignado junto a ré, recebendo o valor de R$ 2.046,39 e autorizando o desconto das parcelas diretamente de seu benefício previdenciário”.

Fonte: TJ-MS

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