Associação deve indenizar filiado não incluído em ação coletiva
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Associação deve indenizar filiado não incluído em ação coletiva

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um servidor público filiado a uma associação, condenada ao pagamento de R$ 13.047,95 de danos materiais e R$ 5 mil de danos morais, em razão da ré não ter incluído o nome do autor em ação coletiva que deu ganho de causa a sua categoria.

Alega o autor que é associado da ré desde o ano de 2003, conforme comprova dos descontos em sua folha de pagamento, razão pela qual possui o direito de ter assistência jurídica, inclusive nos processos coletivos, e ter seu nome incluído na relação dos representados pela associação. Aduz também que a referida associação ajuizou ação contra o Estado, porém seu nome não constou na relação de representados que pleiteavam correção monetária da verba denominada etapa de alimentação, ação que foi julgada procedente e que deu origem à execução de sentença iniciada em 4 de maio de 2009.

Explana na sequência que os cálculos apresentados pela requerida indicaram o valor de R$ 13.047,95 devido para cada um dos representados, cálculos que não foram impugnados pelo Estado, gerando o precatório com o mesmo valor de vantagem para cada associado.

Diz, ainda, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que fosse informado em todos os precatórios o endereço bancário (banco e conta) e o número do NIT de cada favorecido, porquanto o crédito seria pago, na oportunidade certa, diretamente na conta bancária de cada um. Conta que, ao dirigir-se então até a sede da ré a fim de levar essas informações, foi surpreendido com a constatação de que, embora contribua mensalmente, seu nome não constava no cadastro de associados e também não constava na relação de representados em nenhum processo movido pela associação.

Relatou, por fim, que todos os associados incluídos no processo já receberam o valor devido. Pede assim a condenação da ré pelos danos materiais e morais.

Em contestação, a ré argumentou que a primeira ação foi ajuizada no ano de 2004 e, portanto, já transcorridos mais de 14 anos desde o ocorrido, estando a pretensão do autor prescrita. No mérito, alega que, naquela época (2003/2004), para ter acesso às folhas de pagamento onde constava a relação dos associados do mês, era preciso se deslocar até a Sejusp para assim requerer, para então saber quem estava efetivamente em dia com a associação.

Defende também que a relação da folha de pagamento com os respectivos associados foi anexada aos autos da ação de cobrança de acordo com a folha de pagamento expedida pela Sejusp, e, se por acaso o autor não constava na referida lista, não é de sua responsabilidade. Advoga, ainda, que não há dano moral indenizável a ser pago, uma vez que o autor sofreu no máximo um abalo moral.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim afastou a prescrição, pois o prazo prescricional só tem início quando nasce a pretensão da ação, “o que não pode se ter quando do ajuizamento da ação coletiva, mas sim apenas da data em que o autor soube que seu nome não estava incluído na listagem de beneficiados”, que ocorreu no ano de 2016.

Com relação ao mérito, o magistrado analisou que o autor estava devidamente associado e com os pagamentos sendo realizados normalmente no período em que houve o ajuizamento da ação. Também restou demonstrado que o autor não constou na listagem dos representados.  

Na sentença, o juiz ressaltou que o pedido de dano material deve ser julgado procedente, pois era de responsabilidade da ré representar os sócios e defender os seus direitos e interesses coletivos e individuais. “E tendo atuado como substituta processual no ajuizamento da ação visando assegurar os interesses de seus filiados, não pode se afastar da finalidade para qual foi criada e via de consequência da sua responsabilidade diante da constatação de que o autor detém a condição de filiado, cuja ilícita omissão causou-lhe dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

Do mesmo modo, o magistrado julgou procedente a reparação por dano moral. “Isto porque seguramente a omissão da requerida ocasionou revolta, insegurança e angústia, a ultrapassar um mero dissabor, proveniente da desordem causada pela conduta da requerida que gerou ao autor os sentimentos indicados quando se deparou com a possibilidade de não receber crédito de natureza alimentar referente aos anos que trabalhou, cujos demais colegas de serviço já estavam auferindo, anos após o ajuizamento da ação coletiva”.

Fonte: TJ-MS

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