Concessionária de energia elétrica deve indenizar consumidor por cortar luz após pagamento da fatura
Consulta processual
Voltar

Concessionária de energia elétrica deve indenizar consumidor por cortar luz após pagamento da fatura

A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando for efetuada sem observar o disposto na legislação pertinente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento, mantendo a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar moralmente o consumidor em R$ 3.500,00. A decisão foi publicada na edição n° 6.695 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9).

De acordo com os autos, ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica mesmo a fatura estando quitada. Na contestação, a demandada explicou que o corte foi regular, porque ocorreu após a notificação do consumidor por meio de reaviso. Logo, não houve tempo hábil para instituição financeira – que recebeu o pagamento no dia anterior – repassar a informação à concessionária que já havia expedido a ordem de corte.

A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, apresentou a Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para esclarecer os requisitos previstos na norma, ou seja, a notificação de suspensão do fornecimento deve ter antecedência mínima de 15 dias para os casos de inadimplemento. Portanto, o caso em análise retratou uma suspensão indevida.

Em seu voto de desprovimento, destacou a falha do réu, uma vez que a interrupção realizada constituiu uma privação de serviço público essencial. “A apelante apresentou seus registros, nos quais constavam débito em aberto não quitado pela parte consumidora, no entanto, esse fato não é suficiente para legalizar sua atuação em determinar o corte”, concluiu a relatora.

Fonte: TJ-AC

Voltar