Acidente fatal com motocicleta conduzida por menor em estrada mal conservada não acarreta responsabilidade ao DNIT
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Acidente fatal com motocicleta conduzida por menor em estrada mal conservada não acarreta responsabilidade ao DNIT

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em decorrência de acidente com vítima fatal em que o condutor de uma motocicleta trafegava pelo acostamento de rodovia. A ação foi movida pelos pais da vítima que estava na garupa da motocicleta conduzida por um jovem de 17 anos e que, portanto, não era habilitado para dirigir o veículo. O motorista também faleceu no acidente.

Na apelação ao TRF1, os autores alegaram que o acidente aconteceu pela má conservação da pista, como demonstrou um laudo de exame pericial no local do sinistro. Segundo os apelantes, a falta de manutenção da via, caracterizada por um buraco no acostamento, foi a causa determinante para o fato.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a negligência do DNIT, sempre que demonstrada, diante das atribuições que lhe foram determinadas pelo artigo 82 da Lei n. 10.233/2001, dá ensejo à reparação dos danos que tenham sido causados em acidente de trânsito em rodovia federal mal conservada. Contudo, para o magistrado, não pode ser desconsiderado que o condutor da motocicleta, na qual a vítima fatal viajava na garupa, era menor e, portanto, não tinha habilitação para conduzir o veículo, especialmente em uma autoestrada, além de ele estar trafegando pelo acostamento, o que não é permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tais circunstâncias afastam a responsabilidade do DNIT. “Tenho por caracterizada hipótese de culpa exclusiva do condutor da motocicleta que transportava a vítima na garupa, o que afasta a responsabilidade do DNIT pelo acidente fatídico e pela reparação dos danos moral e material pleiteados”, concluiu o relator.

Processo nº: 0009059-23.2015.4.01.4300

Fonte: TRF1

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