Impedimento previsto aos servidores da administração direta não se estende aos demais sócios de escritório
Consulta processual
Voltar

Impedimento previsto aos servidores da administração direta não se estende aos demais sócios de escritório

O impedimento previsto nos arts 29 e 30 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) aos servidores da administração direta não se estende aos demais sócios de Escritório ou parentes do Procurador Geral do Município. A conclusão é da Câmara de Seleção da OAB Paraná em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Irati sobre o tema.

Segundo o entendimento unânime dos membros da Câmara de Seleção da seccional, acompanhando parecer do conselheiro relator Gustavo Villatore, “sendo as causas de impedimento previstas no art. 29 e art. 30, I da Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB de natureza personalíssima, estas não se estendem aos demais sócios de Escritório ou parentes do Procurador Geral do Município”.

O colegiado ainda concluiu que “sendo ajuizada demanda por sócio do advogado impedido, o nome do advogado impedido não pode constar da procuração e nos impressos que envolvam a causa, bem como deve constar expressamente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a parte a proibição do advogado impedido de participar do rateio dos honorários advindos das causas em que a Fazenda Pública pagadora a que está vinculado faça parte (podendo tal disposição estar prevista também no contrato social da sociedade de advogados), além de não poder o advogado impedido atuar na causa representando o ente público (art. 15, §6º do EOAB).

O parecer ainda sustenta que “sendo ajuizada demanda por advogado com grau de parentesco com o advogado impedido, não tendo eles qualquer vínculo societário entre si, não há impedimento legal para que o Procurador do Município possa atuar na causa representando o ente público, sem prejuízo do mesmo poder dar-se por suspeito por motivo de foro íntimo, caso entenda que tal relação de parentesco possa prejudicar a independência de sua atuação, ou mesmo possa colocar em dúvida sua lisura profissional”.

Por fim, a Câmara de Seleção conclui que “o fato de não ser possível estender as hipóteses de impedimento ao exercício da advocacia a terceiros, não significa dizer que os envolvidos possam desrespeitar os preceitos legais e éticos de seu exercício profissional, sob pena de se sujeitar às penalidades decorrentes de sua eventual infração”.

Fonte: OAB-PR

Voltar