Morte de viúva de anistiado político não gera suspensão de indenização por ser parte do patrimônio transferido aos herdeiros
Consulta processual
Voltar

Morte de viúva de anistiado político não gera suspensão de indenização por ser parte do patrimônio transferido aos herdeiros

Valores retroativos pagos à viúva de um anistiado político não podem ter as parcelas suspensas após a morte dela. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença e rejeitar o apelo da União, já que o valor remanescente, R$ 159.798,63, se refere ao que a viúva deveria ter recebido em vida.

 Em seu apelo, a União sustentou que a reparação econômica, em prestação continuada, permanente e mensal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei 10.559/2002 é uma indenização específica do anistiado e não se transmite aos sucessores não dependentes do beneficiado. No caso concreto, houve a suspensão dos valores retroativos ainda não pagos.

 Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com o Superior Tribunal e Justiça (STJ) em que, conforme citado pelo magistrado, “os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado”.

 A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

 Processo: 0026975-43.2014.4.01.3900

TRF-1

Voltar