
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia de Corumbá contra decisão que, por antecipação de tutela, determinou a instalação dos serviços de internet de banda larga, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500, além de condená-la ao pagamento em dobro dos valores pagos referentes à instalação e mensalidade, deixando de promover qualquer cobrança até a instalação da internet e mais R$ 8 mil a título de danos morais, incidindo os juros de mora da data em que o serviço deveria ter sido instalado, em favor de L.T.S.V. A empresa também foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais, a concessionária de serviço público sustenta a inviabilidade técnica do fornecimento do serviço de internet banda larga, vez que houve apenas promessa de instalação futura ante o projeto de extensão. Aduz também que, por se tratar de telefonia e internet para uso doméstico, não ocorre prejuízo pelo fornecimento e que tudo não passou de meros aborrecimentos, não ensejando em danos morais.
Afirma ainda que o valor da indenização não guarda razoabilidade com a efetiva ocorrência dos fatos, afigurando-se locupletamento ilícito. E, ao final, requer também que a incidência dos juros de mora seja a partir do arbitramento dos danos morais, assim como pugna pela redução dos honorários advocatícios ao patamar de 10%.
Segundo consta dos autos, o requerente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando que aderiu ao plano disponibilizado para utilizar os serviços de telefonia fixa e após cinco dias seria disponibilizado internet de velocidade de 10MB. Contudo, o serviço de banda larga não foi implantado, muito embora foi informado da disponibilidade do serviço em sua região.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, entendeu que no caso analisado está caracterizada a falha na prestação do serviço da requerida, em face da comprovada propaganda enganosa por ausência de informação adequada e clara, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acesso dos consumidores à informação adequada permite escolher produto ou serviço de forma segura e de acordo com suas necessidades.
“Apesar de a requerida ter sustentado que a internet banda larga não foi instalada em razão da inviabilidade técnica, competia ao prestador de serviço realizar estudo de viabilidade técnica anteriormente à oferta do serviço e, não fazendo, não pode imputar ao consumidor o ônus de sua desídia”, ressaltou o desembargador.
Afirmou também que a situação vivida pelo requerente causou sofrimentos de ordem imaterial, consubstanciados em reiteradas reclamações e na frustração de serviços de banda larga contratada em decorrência da falha na prestação do serviço e que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e moderação.
O relator do processo manteve também o percentual em relação aos honorários advocatícios e proveu o recurso apenas no sentido de estabelecer que o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação incida a partir da citação.
Processo nº 0802155-84.2015.8.12.0008
Fonte: TJ-MS