Clube não poderá rescindir contrato com administradora de estádio
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Clube não poderá rescindir contrato com administradora de estádio

Pedido de rompimento imediato, antes do fim do processo, já havia sido indeferido em primeira instância

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, em 4 de outubro, um agravo de instrumento interposto pelo Cruzeiro Esporte Clube contra a decisão da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte que indeferiu o pedido de rescisão antecipada do contrato entre o clube e a Minas Arena - Gestão de Instalações Esportivas, administradora do estádio Mineirão. A decisão negou o pedido do time. O processo segue tramitando. 

A agremiação requereu o rompimento imediato do contrato, alegando que o acordo firmado entre as partes “prevê a possibilidade de extinção, desde que ocorra descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas por qualquer dos envolvidos”. Entre outras alegações, o clube sustenta que a administradora do estádio manipulou informações referentes às despesas com realização de jogos, comercializou ingressos a preço inferior ao delimitado, deixou de disponibilizar ao Cruzeiro a quantidade de 54.201 bilhetes por jogo, mudou a data de partidas devido a eventos musicais que revertiam lucro apenas à empresa e ofereceu condições mais vantajosas, em julho de 2013, ao clube rival, tais como a totalidade das receitas auferidas com o estacionamento e bares do complexo. 

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, considerou que não havia elementos no processo que demonstrassem os supostos inadimplementos contratuais por parte da administradora do estádio. Em relação à manipulação das despesas, a desembargadora entendeu que o Cruzeiro apresentou provas frágeis, baseadas em comparativos com outros jogos, desconsiderando as peculiaridades de cada evento. “Ademais, o próprio contrato determina previamente a cada partida a elaboração pelas partes de relatório de gastos, bem como permite ao clube, após o jogo, o questionamento das despesas não previstas naquele relatório, não havendo provas de que o recorrente tenha exercido tal direito”, ponderou. 

Na continuação de seu voto, a magistrada entendeu que, quanto às alterações de datas das partidas, não foram produzidas provas de que o clube se opôs contra a indisponibilidade do estádio, havendo, inclusive, indícios de que a Minas Arena o teria ressarcido em algumas destas oportunidades. O entendimento da desembargadora quanto à alegação da venda de ingressos a preço inferior ao estipulado também carecia, para a desembargadora, de provas. 

Quanto ao número de ingressos disponibilizados, a desembargadora Mariângela Meyer afirmou que o clube não poderia queixar-se disso, pois conforme o Estatuto do Torcedor a obrigação de garantir a segurança nos jogos de futebol é do clube mandante, não havendo, nesse caso específico, um acordo a respeito disso entre o Cruzeiro e a Minas Arena. 

“Tenho que a pretensão do agravante de rescindir o ajuste seria uma tentativa de fugir à sua responsabilidade de cumprimento do contrato que livremente firmou. Portanto, na medida em que não há provas convincentes a autorizar a rescisão do contrato por meio da pretendida tutela da evidência, é correta a decisão que indeferiu o pedido”, concluiu a magistrada, sendo acompanhada pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais. 

Acompanhe o andamento do processo na primeira instância (0342879-53.2016.8.13.0000 - PJe) e nasegunda instância. Leia o acórdão.

Fonte: TJ-MG

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