Trabalhadora de laboratório despedida dois dias antes de cirurgia deve receber indenização por danos morais
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Trabalhadora de laboratório despedida dois dias antes de cirurgia deve receber indenização por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a um hospital que indenize uma prática em laboratório, por danos morais, após despedi-la dois dias antes de uma cirurgia. O entendimento unânime dos magistrados reformou a sentença do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
De acordo com informações do processo, a empregada contava com mais de 25 anos no cargo. Motivada por dores agudas, ela realizou exames e os apresentou à chefia. No dia seguinte, recebeu o aviso prévio.Com diagnóstico de cálculso na vesícula, o procedimento de retirada foi realizado pelo convênio médico vinculado ao contrato de trabalho, no mesmo hospital empregador.

A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reintegração ou indenização. O hospital sustentou que havia aptidão para o trabalho por ocasião da despedida.

A partir das provas documentais e periciais, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou que o fato de a reclamante ter comparecido ao trabalho um dia antes do aviso-prévio não afasta a noção de que estivesse já com desconforto. A ecografia foi realizada no início da tarde do último dia trabalhado e o encaminhamento cirúrgico também.

A 6ª Turma entendeu que houve abuso no poder diretivo. “O desligamento da trabalhadora acometida de enfermidade que exigia intervenção cirúrgica urgente enseja abuso de direito do empregador quanto à faculdade concedida de rescindir o contrato de forma imotivada e, nessa medida, autoriza o pagamento de indenização por dano moral”, confirmou a desembargadora Beatriz.

A relatora ainda destacou que todo o tratamento foi feito pelo quadro clínico do hospital, o que importa reconhecer que este deveria ter conhecimento do estado de saúde da empregada, bem como da cirurgia agendada para o dia posterior à despedida. Para a relatora, presume-se que a atitude não primou por preservar a saúde física e mental da trabalhadora.

Mesmo que o caso não se enquadre nas hipóteses de discriminação por doença estigmatizante, os magistrados consideraram cabível a indenização por dano moral diante da angústia, dor e incerteza a que foi submetida a trabalhadora. “O contrato perdurou por mais de 25 anos, sem qualquer intercorrência, não sendo razoável admitir que, justamente no momento em que a autora necessitava de auxílio médico, tenha sido desligada sem qualquer justificativa”, destacou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

TRT-4

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