
Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um marceneiro ao pagamento de indenização, por danos materiais, pelo não cumprimento do contrato de marcenaria celebrado entre as partes.
O autor alega ter firmado contrato de marcenaria com a parte ré e apresentou prova documental que evidenciou o negócio jurídico estabelecido entre as partes e o descumprimento contratual atribuído ao réu.
Regularmente citado, o réu não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
De acordo com o juiz, a causa de pedir está centrada no descumprimento contratual atribuído ao réu, que deixou de prestar parcialmente os serviços de marcenaria ajustados no contrato celebrado entre as partes. A prova documental, endossada pela revelia, evidenciou o dano material suportado pelo autor, decorrente do inadimplemento contratual do réu. Assim, cabível a indenização do valor satisfatoriamente comprovado, equivalente a R$4.478,50.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.478,50, a título de indenização por danos materiais.
DJe: 0701726-89.2016.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT